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Artigo 178
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 178. Sem prejuízo do disposto no art. 74, a despesa somente poderá ser executada se houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que, contrariando essa exigência, viabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento.







