- Voltar Navegação
- Lei nº 15.481, de 31.7.2026
- Lei nº 15.345, de 12.1.2026
- Lei nº 15.344, de 12.1.2026
- Lei nº 15.343, de 9.1.2026
- Lei nº 15.342, de 9.1.2026
- Lei nº 15.341, de 9.1.2026
- Lei nº 15.340, de 9.1.2026
- Lei nº 15.480, de 30.7.2026
- Lei nº 15.346, de 14.1.2026
- Lei nº 15.370, de 31.3.2026
- Lei nº 15.371, de 31.3.2026
- Lei nº 15.369, de 31.3.2026
- Lei nº 15.367, de 30.3.2026
- Lei nº 15.365, de 30.3.2026
- Lei nº 15.366, de 30.3.2026
- Lei nº 15.368, de 30.3.2026
- Lei nº 15.362, de 26.3.2026
- Lei nº 15.363, de 26.3.2026
- Lei nº 15.364, de 26.3.2026
- Lei nº 15.361, de 25.3.2026
- Lei nº 15.360, de 25.3.2026
- Lei nº 15.359, de 24.3.2026
- Lei nº 15.358, de 24.3.2026
- Lei nº 15.339, de 9.1.2026
- Lei nº 15.338, de 9.1.2026
Artigo 179
§ 1º Não será permitida a realização de atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício encerrado, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2026, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição de restos a pagar, os quais deverão ser efetuados no prazo de trinta dias, contado da referida data, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 2º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 3º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade:
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
§ 4º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas da União somente os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.








