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Artigo 183
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Art. 183. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo, do convênio ou do instrumento congênere.
Parágrafo único. Na hipótese de instrumentos com vigência plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.








