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Artigo 184
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 184. Para fins do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os balanços e balancetes trimestrais do Banco Central do Brasil, divulgados em sítio eletrônico, conterão notas explicativas com a demonstração do impacto e do custo fiscal de suas operações, as quais conterão:
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - a demonstração da composição das reservas internacionais, seus custos de formação e manutenção e sua rentabilidade, com a metodologia de cálculo; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.








