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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 12 de agosto de 2025, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, até 26 de setembro de 2025, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.








