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Artigo 31
§ 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.
§ 2º Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 21 de julho de 2025.
§ 3º A alocação de recursos para a realização de despesas primárias discricionárias somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias, relacionadas na Seção I do Anexo III, devendo-se observar, em especial, o disposto no Capítulo VII.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no caput.
§ 6º Caso os limites orçamentários de que tratam o caput e o § 1º sejam alterados após a sua divulgação, o prazo previsto no art. 30, caput, poderá ser prorrogado em até dois dias úteis para que os órgãos possam proceder ao ajuste de suas propostas aos novos limites.
§ 7º Caso a alteração a que se refere o § 6º ocorra após o prazo de encaminhamento das propostas orçamentárias à Secretaria de Orçamento Federal e não seja viável a devolução dessas propostas, o órgão central efetuará os ajustes necessários conforme detalhamento a ser informado pelos órgãos setoriais, no prazo de dois dias úteis, contado a partir da divulgação dos novos limites.
§ 8º Caso o órgão setorial não encaminhe o detalhamento no prazo estabelecido no § 7º, caberá à Secretaria de Orçamento Federal realizar ajustes proporcionais nas despesas discricionárias do órgão.








