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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 38, as unidades gestoras do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos aos créditos orçamentários a elas descentralizados de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.
§ 1º As unidades gestoras do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua autuação no Tribunal.
§ 2º A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades gestoras do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.








