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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as informações especificadas no art. 34, caput, com as adaptações necessárias.
Parágrafo único. No caso do Ministério do Planejamento e Orçamento, a relação de que trata o caput deverá ser disponibilizada sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos destinatários dos requisitórios.








