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Artigo 41
§ 1º A atualização dos precatórios não tributários deve observar o período a que alude o art. 100, § 5º, da Constituição, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
§ 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários.
§ 3º Após o prazo a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição, caso não haja adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período.
§ 4º O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no art. 100, § 20, da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
§ 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, conforme o previsto nos § 1º, § 2º e § 3º.








