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Artigo 6
§ 1º Nos casos em que decisão da autoridade licenciadora já tiver atestado a viabilidade ambiental da obra de que trata o caput deste artigo, os estudos necessários à decisão sobre a fase de instalação deverão ser protocolados pelo empreendedor em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º Caso as autorizações necessárias à elaboração dos estudos da fase de instalação de obras para as quais a autoridade licenciadora já tenha atestado a viabilidade ambiental não sejam emitidas em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os estudos serão elaborados com os dados secundários mais recentes disponíveis.
§ 3º A análise conclusiva sobre as obras de que trata o caput deste artigo deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias após o protocolo dos estudos pelo empreendedor.








