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Artigo 2
.............................................................................................................................................................
§ 2º-A. O exame de mamografia, previsto no inciso II do caput deste artigo, será garantido a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, que poderão estender o procedimento a outras faixas etárias.
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025.







