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Artigo 1
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:
I – entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
II – organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III – organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e
IV – organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos:
I – contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).







