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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A concessão da isenção de que trata esta Lei dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I – os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de que trata o art. 1º desta Lei;
II - os medicamentos doados devem ter, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade.








