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Art. 3º da Lei nº 15.276/2025




Leis Ordinárias - Lei nº 15.276, de 28.11.2025 - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.




Artigo 3



Art. 3º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................................................

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VII - a garantia de acesso a água potável.” (NR)

“Art. 17. .....................................................................................................................................

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VII -  implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 19. .....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 23. .....................................................................................................................................

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.

§ 2º O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico.” (NR)

“Art. 26. .....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................................................................

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IV - (VETADO).

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§ 5º (VETADO).” (NR)


Conteudo atualizado em 08/02/2026