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Artigo 3
“Art. 2º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VII - a garantia de acesso a água potável.” (NR)
“Art. 17. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 19. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 23. .....................................................................................................................................
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.
§ 2º O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico.” (NR)
“Art. 26. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
IV - (VETADO).
.............................................................................................................................................................
§ 5º (VETADO).” (NR)








