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Art. 4º da Lei nº 15.276/2025




Leis Ordinárias - Lei nº 15.276, de 28.11.2025 - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.




Artigo 4



Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá:

I - incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e

II - fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2025

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Conteudo atualizado em 08/02/2026