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Artigo 15
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§ 7º O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a possibilidade de o poder concedente flexibilizar o critério de contratação para o atendimento da totalidade da carga por meio de regulamento.
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§ 16. A antecedência mínima de que trata o § 8º poderá ser reduzida pelo poder concedente, conforme regulamento.
§ 17. A redução dos limites de tensão e carga de que trata o § 3º, para atingir os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts):
I - deverá observar o seguinte cronograma:
a) até 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor deste dispositivo para consumidores industriais e comerciais;
b) até 36 (trinta e seis) meses da entrada em vigor deste dispositivo para os demais consumidores;
II - deverá ser antecedida do atendimento aos seguintes requisitos:
a) desenvolvimento e execução de plano de comunicação para conscientização dos consumidores quanto à opção de migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL);
b) definição das tarifas aplicáveis aos consumidores dos Ambientes de Contratação Livre e Regulado, considerando a segregação de custos da distribuidora para atendimento de cada ambiente de contratação;
c) regulamentação para o suprimento de última instância, inclusive no que se refere às condições econômicas e financeiras para a viabilidade e sustentabilidade dessa atividade, com a definição, entre outros:
1. do responsável pela prestação do serviço de suprimento de última instância;
2. dos consumidores com direito a essa forma de suprimento;
3. das hipóteses em que esse suprimento será obrigatório;
4. do prazo máximo desse suprimento;
5. da eventual utilização temporária de energia de reserva para essa forma de suprimento;
6. da eventual dispensa de lastro para a contratação; e
7. da forma de cálculo e alocação de custos;
d) elaboração de um produto padrão e do respectivo preço de referência, de modo a facilitar a comparação entre ofertas e promover maior transparência e simplicidade para os consumidores atendidos em baixa tensão;
e) regulamentação do encargo de sobrecontratação ou de exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 15-D desta Lei.” (NR)
“Art. 15-C. O serviço de suprimento de última instância:
I - será autorizado e fiscalizado pela Aneel;
II - será realizado por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos termos do disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
III - será remunerado por tarifas específicas fixadas pela Aneel, observado os princípios da modicidade tarifária e da cobertura dos custos incorridos na prestação desse serviço;
§ 1º A critério do poder concedente, a atividade de suprimento de última instância será exercida, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme regulamento.
§ 2º Os custos e os efeitos financeiros decorrentes do déficit involuntário do supridor de última instância serão rateados entre todos os consumidores do Ambiente de Contratação Livre (ACL), por meio de encargo tarifário específico, conforme regulamentação.”
“Art. 15-D. Os efeitos financeiros da sobrecontratação ou da exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica decorrentes das opções dos consumidores previstas no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 15 e 16 desta Lei serão rateados entre todos os consumidores dos ambientes de contratação regulada e livre, mediante encargo tarifário na proporção do consumo de energia elétrica.”








