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Artigo 16
§ 1º É equiparado a autoprodutor o consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), composta por unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), que:
I - participe, direta ou indiretamente, do capital social da sociedade empresarial titular da outorga, observada a proporção da participação societária, direta ou indireta, com direito a voto; ou
II - esteja sob controle societário comum, direto ou indireto, ou seja controlador, controlado ou coligado, direta ou indiretamente, das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, observada a participação societária, direta ou indireta, com direito a voto.
§ 2º A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou à sua participação no empreendimento, o que for menor.
§ 3º A identificação do acionista consumidor equiparado a autoprodutor e da respectiva participação na sociedade titular da outorga deve ser mantida atualizada nos termos de regulamento da Aneel.
§ 4º Na hipótese em que a sociedade referida nos incisos I e II do § 1º emita ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto aos seus respectivos detentores, a participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista, no capital social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do capital social total dessa sociedade, ponderado pela proporção das ações com direito a voto do grupo econômico.
§ 5º Ficam assegurados os direitos adquiridos e os efeitos dos atos jurídicos celebrados sob a vigência do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não se aplicando os limites mínimos de demanda contratada e de participação societária mínima estabelecidos neste artigo, até o prazo final das respectivas outorgas de geração, aos consumidores que:
I - tenham sido equiparados à autoprodução, com contratos assim submetidos à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), antes da publicação deste parágrafo; ou
II - integrem grupo econômico que detenha participação de 100% (cem por cento) das ações representativas da pessoa jurídica titular de outorga ou registro para produção de energia; ou
III - no prazo de 3 (três) meses, contados a partir da data de publicação deste artigo, submetam à CCEE, para fins de enquadramento nos requisitos do § 1º deste artigo:
a) contratos de compra e venda de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinados com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;
b) contratos de outorga de opção de compra de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinados com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
§ 6º Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do § 5º, a transferência de ações ou quotas deverá ser concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de celebração dos referidos contratos, devendo, no mesmo prazo, ser apresentados à CCEE os seguintes documentos:
I - a alteração do contrato social da sociedade, protocolado na junta comercial competente, e a comprovação de participação no grupo econômico; ou
II - a averbação no livro de transferência de ações e a comprovação de participação no grupo econômico.
§ 7º A sociedade empresarial titular da outorga referida no inciso I do § 1º deste artigo deverá ter iniciado a operação comercial a partir de 15 de junho de 2007, ressalvados os casos em que a equiparação tenha sido formalmente requerida e admitida, sob a vigência do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ainda que a operação comercial tenha ocorrido antes dessa data.
§ 8º (VETADO).”
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Conteudo atualizado em 08/02/2026







