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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 08/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 9º A Aneel publicará os descontos nas tarifas previstos no § 8º, detalhados por unidade da federação, a serem concedidos aos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela Sudam e pela Sudene, após a conclusão do procedimento previsto no § 6º.” (NR)








