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Artigo 22
“Art. 2º-A. O benefício de que trata o art. 1º compreende projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A renúncia fiscal decorrente do disposto no caput:
I - terá como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício o Ministério de Minas e Energia;
II - estará limitada a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) a cada exercício, sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual, e terá vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030.
§ 3º Os sistemas de geração de energia solar, inclusive micro e minigeração distribuída, habilitados no benefício de que trata o art. 1º, deverão prever sistemas de armazenamento químico de energia, na forma do regulamento.
§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir a zero as alíquotas do Imposto sobre a Importação relativo aos BESS e seus componentes.”








