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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 09/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no caput do art. 13, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo Rearp. (Vide)
CAPÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS
Seção I
Das Características do Empréstimo








