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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 09/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Ficam sujeitas às regras de tributação de que trata este Capítulo as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País. (Produção de efeitos) (Vide)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Capítulo, os empréstimos de títulos e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolução futura, em contrapartida à remuneração.
Seção II
Da Remuneração do Emprestador








