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Artigo 19
§ 1º É responsável pela retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF) a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.
§ 2º No caso de emprestador ou tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração será reconhecida como receita ou despesa, respectivamente, segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o caso.
§ 3º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor dos títulos ou valores mobiliários objeto do empréstimo, as receitas ou despesas de que trata o § 2º terão como base de cálculo o preço médio ou de fechamento dos títulos ou valores mobiliários verificado no mercado à vista de bolsa ou no mercado de balcão organizado em que os títulos ou valores mobiliários estiverem admitidos à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.
§ 4º O IRRF de que trata este artigo deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e será considerado:
I – definitivo, no caso de pessoa física residente no País;
II – definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou
III – antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Seção III
Do Recebimento de Reembolso de Proventos e Rendimentos pelo Emprestador








