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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 09/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Durante o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo valor dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos, ou pelo valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos títulos ou valores mobiliários, pelos valores líquidos equivalentes àqueles que o emprestador receberia se não houvesse o empréstimo. (Produção de efeitos) (Vide)
Parágrafo único. O valor do reembolso corresponderá ao valor bruto dos proventos ou rendimentos, subtraído do valor correspondente ao IRRF que teria sido retido em nome do emprestador se não houvesse o empréstimo.








