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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 09/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O valor do reembolso de que trata o art. 20 não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda para o emprestador quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo e o emprestador for: (Produção de efeitos) (Vide)
I – pessoa física residente no País;
II – pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
III – pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.








