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Artigo 22
I – isento do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos que não estariam sujeitos à incidência desses tributos se fossem devidos diretamente ao emprestador se não houvesse o empréstimo; e
II – computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, quando aplicável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o regime de apuração do emprestador, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos não previstos no inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o emprestador pessoa jurídica residente no País poderá deduzir do IRPJ o valor correspondente ao IRRF que teria sido retido se não houvesse o empréstimo, com base na alíquota de IRRF que incidiria sobre os proventos ou rendimentos que fossem recebidos pelo emprestador se não houvesse o empréstimo, aplicada sobre o valor bruto dos proventos ou rendimentos.








