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Artigo 23
§ 1º Caso o tomador figure como titular dos títulos ou valores mobiliários emprestados na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, os valores recebidos poderão ser registrados, para efeitos tributários, em conta patrimonial, em contrapartida ao valor a reembolsar para o emprestador, sem reconhecimento de receita, custo ou despesa.
§ 2º Caso o tomador tenha alienado os títulos ou valores mobiliários emprestados no decurso do contrato do empréstimo e não figure como titular desses ativos na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, o valor reembolsado corresponderá a despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL do tomador, desde que este seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 3º Fica vedada, na apuração do IRPJ do tomador, a compensação do IRRF retido sobre os proventos e rendimentos pagos ou creditados durante o prazo do empréstimo, mesmo que a retenção tenha ocorrido em nome do tomador.
Seção IV
Do Empréstimo por Tomador Isento ou Dispensado de Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte








