MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 29 da Lei nº 15.265/2025




Leis Ordinárias - Lei nº 15.265, de 21.11.2025 - Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País e a tributação das operações de cobertura de riscos ( hedge ) e altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.779, de 25 de novembro de 2003, e 14.818, de 16 de janeiro de 2024.




Artigo 29



Art. 29. Caso o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante o prazo do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo.   (Produção de efeitos)   (Vide)

§ 1º Na data da alienação, será verificado o valor da alienação.

§ 2º Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o ganho do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre:

I – o valor da alienação de que trata o § 1º; e

II – o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra.

§ 3º Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da seguinte forma:

I – se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva entre:

a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e

b) o custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para liquidação do empréstimo; ou

II – se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre:

a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e

b) o valor da liquidação do empréstimo em dinheiro.

§ 4º O ganho do tomador de que tratam os §§ 2º e 3º ficará sujeito, na data da recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos:

I – ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de alienação nesses mercados; e

II – ganhos de capital, nos demais casos.

Seção VI

Da Mudança de Titularidade entre Emprestador e Tomador


Conteudo atualizado em 09/02/2026