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Artigo 29
§ 1º Na data da alienação, será verificado o valor da alienação.
§ 2º Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o ganho do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre:
I – o valor da alienação de que trata o § 1º; e
II – o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra.
§ 3º Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da seguinte forma:
I – se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva entre:
a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b) o custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para liquidação do empréstimo; ou
II – se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre:
a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b) o valor da liquidação do empréstimo em dinheiro.
§ 4º O ganho do tomador de que tratam os §§ 2º e 3º ficará sujeito, na data da recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos:
I – ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de alienação nesses mercados; e
II – ganhos de capital, nos demais casos.
Seção VI
Da Mudança de Titularidade entre Emprestador e Tomador








