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Artigo 34
“Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
IV – valores correspondentes a operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior, desde que atendam ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
............................................................................................................................................................ ” (NR)
Seção IV
Da Compensação Financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios







