- Voltar Navegação
- Lei nº 15.481, de 31.7.2026
- Lei nº 15.345, de 12.1.2026
- Lei nº 15.344, de 12.1.2026
- Lei nº 15.343, de 9.1.2026
- Lei nº 15.342, de 9.1.2026
- Lei nº 15.341, de 9.1.2026
- Lei nº 15.340, de 9.1.2026
- Lei nº 15.480, de 30.7.2026
- Lei nº 15.346, de 14.1.2026
- Lei nº 15.370, de 31.3.2026
- Lei nº 15.371, de 31.3.2026
- Lei nº 15.369, de 31.3.2026
- Lei nº 15.367, de 30.3.2026
- Lei nº 15.365, de 30.3.2026
- Lei nº 15.366, de 30.3.2026
- Lei nº 15.368, de 30.3.2026
- Lei nº 15.362, de 26.3.2026
- Lei nº 15.363, de 26.3.2026
- Lei nº 15.364, de 26.3.2026
- Lei nº 15.361, de 25.3.2026
- Lei nº 15.360, de 25.3.2026
- Lei nº 15.359, de 24.3.2026
- Lei nº 15.358, de 24.3.2026
- Lei nº 15.339, de 9.1.2026
- Lei nº 15.338, de 9.1.2026
Artigo 100
I – órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, e em casos previstos em legislação específica;
II – órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente; ou
III – o exercício de:
a) cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal;
b) CCE ou FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente; ou
c) cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública estadual ou distrital, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 1º Para fins de percepção da GDAED, o servidor cedido será submetido à avaliação institucional do Ministério da Educação.
§ 2º Os servidores enquadrados no PECMEC e os que passaram a integrar o Quadro Suplementar do Ministério da Educação que se encontrarem movimentados para outro órgão ou entidade na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão nessa condição enquanto mantiver o interesse da administração.








