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Artigo 101
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses; e
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não abrangidos pelo disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Seção IV
Da Remuneração do Cargo de Médico do PECMEC







