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Artigo 120
“Art. 12. ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
..................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 14. ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
III – para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
..................................................................................................................................................” (NR)







