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Artigo 121
“Art. 214. ................................................................................................................................
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§ 2º Ato do órgão supervisor estabelecerá os quantitativos mínimos e máximos de referência dos cargos de que trata o caput deste artigo a terem exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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§ 4º O disposto no caput deste artigo não implicará alteração de direitos e vantagens devidos ao servidor em decorrência de sua carreira ou plano de cargos, independentemente do disposto em lei específica.
§ 5º O servidor de que trata o caput deste artigo poderá, no órgão ou na entidade de exercício:
I – perceber gratificações e ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e
II – participar de ações de desenvolvimento.
§ 6º A avaliação para fins de gratificação de desempenho do servidor em exercício descentralizado observará o ciclo avaliativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 7º O servidor que tiver a lotação alterada no decurso do ciclo avaliativo continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que venha a surtir efeitos financeiros.
§ 8º Até que seja publicado o ato de que trata o § 2º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores.” (NR)







