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Artigo 122
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Art. 122. O art. 32 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 32. ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 8º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor e o nível, a classe e o padrão da GDASUS, nos termos do Anexo XVI desta Lei, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes.” (NR)








