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Art. 31 da Lei nº 15.367/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.367, de 30.3.2026 - Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de




Artigo 31



Art. 31. A GTATA poderá ser concedida, enquanto permanecerem nesta condição, exclusivamente a servidores que:

I – sejam titulares de cargos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não integrantes de carreiras estruturadas;

II – estejam em efetivo exercício no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o Anexo XIV desta Lei; e

III – atuem de modo direto na execução e no apoio às seguintes atividades da administração pública federal, de acordo com nível de escolaridade do cargo:

a) atividades técnicas relacionadas a documentação e acervo, comunicação, pesquisa científica e tecnológica ou saúde; ou

b) atividades administrativas relacionadas a planejamento, orçamento e finanças, pessoal, processos, patrimônio, logística, contratos, dados, controle e integridade, atendimento ou protocolo.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se carreira estruturada aquela instituída por legislação específica, composta de um único cargo ou, excepcionalmente, de mais de um cargo com atividades de natureza semelhante, estrutura própria de classes, padrões e remuneração e regras de promoção e de progressão.

§ 2º Estão abrangidos nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o assessoramento relacionados diretamente à sua execução.

§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput e no § 2º deste artigo, a concessão da GTATA observará o quantitativo constante do Anexo XV desta Lei, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 4º A concessão e a dispensa da GTATA serão realizadas por ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação, no interesse da administração.

§ 5º Regulamento disporá sobre:

I – a distribuição dos quantitativos da GTATA para os respectivos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput deste artigo; e

II – a alteração do quantitativo máximo de servidores em exercício nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, na forma do Anexo XV desta Lei.

§ 6º Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre:

I – os critérios específicos e os procedimentos a serem observados para a concessão da GTATA, respeitado o limite global estabelecido no § 3º deste artigo; e

II – a alteração dos níveis da GTATA, desde que não acarrete aumento de despesa e que não ultrapasse o total máximo de servidores de que trata o § 3º deste artigo.


Conteudo atualizado em 05/05/2026