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Art. 45 da Lei nº 15.367/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.367, de 30.3.2026 - Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de




Artigo 45



Art. 45. Ficam criados os seguintes cargos efetivos:

I – no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):

a) 200 (duzentos) cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o inciso IX do caput do art. 1º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e

b) 25 (vinte e cinco) cargos de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

II – no âmbito do Ministério da Educação:

a) para redistribuição às Instituições Federais de Ensino Superior:

1. 3.800 (três mil e oitocentos) cargos de Professor do Magistério Superior, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e

2. 2.000 (dois mil) cargos de Técnico em Educação e 2.800 (dois mil e oitocentos) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

b) para redistribuição às instituições federais de ensino da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:

1. 9.587 (nove mil quinhentos e oitenta e sete) cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

2. 4.286 (quatro mil duzentos e oitenta e seis) cargos de Técnico em Educação e 2.490 (dois mil quatrocentos e noventa) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

III – no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico (ATDS) da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, de que trata o Capítulo LXXI da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025; e

b) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa (ATJD) da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, de que trata o Capítulo LXXII da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos efetivos de que trata o inciso II do caput deste artigo, entre as instituições federais de ensino, será estabelecida:

I – no caso da alínea “a”, em ato do Ministério da Educação; e

II – no caso da alínea “b”, em ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição federal de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos de oferta regular destinados à educação profissional e tecnológica.


Conteudo atualizado em 05/05/2026