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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. A criação e os respectivos provimentos, quando houver, dos cargos a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput do art. 45 desta Lei serão implementados em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionados à sua expressa autorização, nos termos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.








