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Artigo 51
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Art. 51. As FG instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, ficam extintas e seus ocupantes dispensados a partir da data de entrada em vigor do ato de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de que trata o art. 50 desta Lei.
CAPÍTULO XIX
DA REABERTURA DE PRAZO PARA OPÇÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO








