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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Fica o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizado a reabrir o prazo para a opção de que tratam o art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, o art. 1º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, o art. 1º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e o art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
§ 1º Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disciplinará a reabertura do prazo de opção em até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2º A pessoa optante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor do ato de que trata o § 1º deste artigo, para exercer o direito à opção.








