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Artigo 58
§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, alinhadas às metas institucionais estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 4º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASP, bem como sobre a utilização dos seus resultados para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoal.
§ 5º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASP serão estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observada a legislação.








