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Artigo 59
I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II – até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º Para o pagamento da GDASP, será considerada a avaliação institucional:
I – do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;
II – do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDASP serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.







