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Art. 7º da Lei nº 15.367/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.367, de 30.3.2026 - Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de




Artigo 7



Art. 7º O enquadramento de que trata o art. 6º desta Lei e a percepção dos vencimentos e das vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerão automaticamente, salvo manifestação contrária irretratável do servidor, do aposentado ou do beneficiário de pensão, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, perante a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de sua lotação de origem, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei, com efeitos retroativos à data do enquadramento automático.

§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será estendido por 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, com efeitos retroativos a partir da data do enquadramento.

§ 2º O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá na situação funcional em que se encontrava na data de publicação desta Lei, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

§ 3º O órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal terá o prazo de até 90 (noventa) dias para efetivar a internalização dos servidores que comporão a respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 6º, a partir da data de publicação desta Lei.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores, aos aposentados e aos beneficiários de pensão integrantes do quadro de pessoal de que trata o art. 84, os quais deverão observar os termos do art. 87 desta Lei.


Conteudo atualizado em 05/05/2026