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Artigo 7
§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será estendido por 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, com efeitos retroativos a partir da data do enquadramento.
§ 2º O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá na situação funcional em que se encontrava na data de publicação desta Lei, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.
§ 3º O órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal terá o prazo de até 90 (noventa) dias para efetivar a internalização dos servidores que comporão a respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 6º, a partir da data de publicação desta Lei.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores, aos aposentados e aos beneficiários de pensão integrantes do quadro de pessoal de que trata o art. 84, os quais deverão observar os termos do art. 87 desta Lei.








