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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os cargos de que trata o art. 6º que estejam vagos, na forma do Anexo VII desta Lei, ficam transformados em 6.082 (seis mil e oitenta e dois) cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o art. 6º que permaneçam nos referidos planos de cargos após a data de publicação desta Lei, quando vierem a vagar, serão transformados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, mediante ato do Poder Executivo federal.
Seção II
Do Ingresso e do Exercício







