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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A investidura nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por especialidades e poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, quando couber, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º Os concursos públicos para os cargos enquadrados de que trata o art. 6º, vigentes na data de publicação desta Lei, são válidos para ingresso nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, observada a correspondência constante do Anexo IV desta Lei.








