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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. A adesão ao PDI configurará o encerramento do emprego e do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de encerramento, com o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e os assentamentos funcionais correspondentes.
Parágrafo único. Após a publicação do ato de que trata o caput deste artigo, a adesão ao PDI é de caráter irrevogável e irretratável.
Seção II
Do Processo de Adesão








