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Artigo 86
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 86. Aos aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade aplicam-se:
I – as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECMEC, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão, quando decorrentes de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público; ou
II – as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, quando não decorrentes da hipótese de que trata o inciso I deste caput.








