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Art. 87 da Lei nº 15.367/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.367, de 30.3.2026 - Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de




Artigo 87



Art. 87. Aos servidores enquadrados no PECMEC na forma do § 2º do art. 84 ocupantes dos cargos de Administrador, Arquivista, Bibliotecário, Contador, Técnico de Nível Superior, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social, de nível superior, e aos aposentados e beneficiários de pensão oriundos dos respectivos cargos, será facultada manifestação irretratável pelo enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e percepção dos vencimentos e das vantagens estabelecidos para a carreira, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 6º, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, perante a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Educação, na forma do termo de opção constante no Anexo XXXI desta Lei.

§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na data de entrada em vigor desta Lei, estender-se-á até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do afastamento, com efeitos a partir da data da opção.

§ 2º O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que não formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e com a percepção dos seus vencimentos e vantagens, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

Seção II

Do Desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e no Quadro Suplementar do Ministério da Educação


Conteudo atualizado em 05/05/2026