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Artigo 87
§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na data de entrada em vigor desta Lei, estender-se-á até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do afastamento, com efeitos a partir da data da opção.
§ 2º O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que não formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e com a percepção dos seus vencimentos e vantagens, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.
Seção II
Do Desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e no Quadro Suplementar do Ministério da Educação







