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Artigo 88
I – para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e
II – para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e
c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em decorrência de fatores como:
1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
2. certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e
3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação de cada cargo.
§ 1º O interstício será contado a partir da data do início do efetivo exercício do servidor no cargo.
§ 2º Para os servidores de que tratam o § 2º do art. 84 e o art. 85 desta Lei, o interstício será contado a partir da data da última progressão funcional ou promoção.








