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Artigo 89
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 89. Os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção dos cargos pertencentes ao PECMEC e integrantes do Quadro Suplementar do Ministério da Educação serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não for editado o regulamento de que trata o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas em observância às normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei.
Seção III
Da Remuneração dos Cargos do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação








