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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90. A remuneração dos cargos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação é composta das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, na forma do Anexo XXVII desta Lei; e
II – Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais (GDAED), na forma do Anexo XXVIII desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor pertencente ao Quadro Suplementar e o nível, a classe e o padrão das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, nos termos do Anexo XXXII desta Lei, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes.








