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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais (GDAED), devida aos titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Educação.
Parágrafo único. A GDAED não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.







